A MP n. 946/2020, publicada em 07/04/2020, extinguiu o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos foram transferidos, na mesma data, ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, e liberou o saque emergencial do FGTS, em razão do Estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública internacional decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).
O saque emergencial do FGTS iniciará em 29/06/2020, conforme calendário disponibilizado pela Caixa Econômica Federal:
O valor limite do saque será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Entre as contas, poderão ser sacados valores inativos (de empresas que trabalhou no passado), mesmo nos casos em que o trabalhador tenha pedido demissão; ou ativos (na qual trabalha atualmente). O valor será descontado em ordem crescente, da conta que possui menos dinheiro em diante. É possível sacar, ainda, valores inferiores a R$ 1.045, se o trabalhador não possuir o valor cheio.
Os saques devem seguir cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
Importante lembrar que, na hipótese do crédito automático, o trabalhador poderá indicar que não deseja receber o saque emergencial do FGTS até 10 dias antes do início do seu calendário de crédito na conta poupança social digital, para que sua conta FGTS não seja debitada.
A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.