MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020 - SAQUE EMERGENCIAL...
15 de Junho de 2020
EMPREGADOR TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS
Por Eliza Thomaz de Oliveira, advogada sócia do José Irineu Advogados, publicado em www.jornalfato.com.br em 31/03/2020.
Em dezembro de 2019 surgiram os primeiros casos de contaminação pelo COVID-19 em Wuham, China, doença respiratória aguda, de contágio silencioso, o que, neste mundo globalizado em que vivemos, permitiu sua propagação por mais de 200 países entre 31/12/2019 e março de 2020, portanto, 03 (três meses).
Por sua propagação rápida e, alto número de óbitos decorrentes da referida doença, a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020 declarou o surto de pandemia e buscou junto aos Países, a adoção de medidas práticas para a contenção da contaminação pelo COVID-19.
No Brasil, segundo informações do Ministério da Saúde, até 29 de março de 2020 já existiam 4.256 casos confirmados de Coronavirus, sendo que deste total, 55% se concentram na região sudeste do País, e, 60 casos estão concentrados no Estado do Espírito Santo.
Dentre os casos confirmados no Espírito Santo, está o de um enfermeiro do Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes, em Vitória, capital do Estado do Espírito Santo.
Mas, de quem é a responsabilidade sobre a vida e tratamento dos trabalhadores contaminados pelo COVID-19 em local de trabalho?
No dia 22 de março de 2020, objetivando minimizar os impactos econômicos provocados pela doença nos mais diversos segmentos econômicos, afetados por consequências internas e externas ao Brasil (cancelamento de eventos, shows, festas, vendas e exportações, fechamento do comércio para fins de controle do contágio, dentre outras), o presidente publicou a Medida Provisória de n° 927/2020, que em seu artigo 29 previu: “ Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
Da leitura do dispositivo legal, vê-se que fora excluída a natureza ocupacional das doenças adquiridas fora do local de trabalho, contudo, mantida a responsabilidade do empregador pelo contágio no local da prestação de serviços ou a serviço da empresa, incluídas as hipóteses de ação culposa (não adoção das medidas necessárias ao controle, como quarentena, higiene e orientação) seja porque a natureza da atividade por si só, oferece este risco de contágio, como no caso dos funcionários e prestadores de serviços em hospitais, centros de atendimento e vendedores viajantes que não tiverem sua forma trabalho alterada para teletrabalho neste período.
É sabido por todos que o COVID-19 é altamente contagiante e as formas de combate ou controle da pandemia ainda não foi descoberto, contudo, a Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde têm sido uníssonos em orientar a população e empregadores, sejam eles públicos ou privados, a adotar medidas básicas de saúde e segurança no local de trabalho, inclusive fornecimento de EPI’s, álcool 70% e condições de higienização pessoal e descarte de equipamentos contaminados, contudo, não tem sido raras as denúncias de insuficiência destes recursos, o que coloca toda a população em estado de alerta, afinal, tão importante quanto a quarentena é a certeza de que, ao buscar socorro médico por problemas outros que não o Coronavirus, não serem contaminado com tal.
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