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Recurso Gibi
Postado em: 25/07/2018
Recurso Gibi

Vivenciando a modernização do processo, que ganhou a forma digital, e trouxe inegáveis benefícios aos juízes e servidores, mas também aos advogados, todavia, nada intuitivo, porque é preciso superar as linhas das letras do direito material e processual para entender de máquinas, sistemas, programas e uma infinidade de ‘burocracia’ eletrônica.

É que os advogados estão assumindo grande parte dos serviços públicos, tais como, digitalização de peças e alimentação do sistema eletrônico adotado pelo Judiciário, com cadastro das partes com todas as qualificações e endereços, tipos de peças, individualização de cada item discutido no processo, rito processual, inclusive o cálculo dos pedidos realizado no próprio sistema eletrônico da Justiça, sendo escravos de máquinas modernas, programas, internets, etc.

Com isto, o Poder Judiciário eliminou o Setor de Protocolo, também desafogou os balcões das Secretarias, e com pouco tempo nem a Contadoria do Juízo lançará os dados de contracheques ou controles de jornadas para promoção dos cálculos que estarão no sistema, procedimentos que serão realizados pelos advogados no programa de cálculo do Processo Eletrônico.

Atualmente, os atos processuais emanados do Poder Judiciário são, em larga escala, pré-fabricados, o sistema que os advogados alimentam adianta a vida de servidores e juízes. Bom, até aqui nenhum problema, pois as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC). Mas a recíproca não é verdadeira!

Não bastassem essas ponderações, os advogados ainda se deparam com decisões de juízes que se preocupam em analisar se determinada peça processual elaborada pelo causídico é idêntica à outra já protocolada, e, às vezes, fazem questão de expor os advogados, ainda que seja a mesma matéria fática e de direito, e a mesma parte em um dos polos da ação.

Sem exagero, agora o advogado é obrigado a supor que um determinado despacho esteja direcionado ao seu cliente, isto porque, muitos destes, vêm com texto de cunho genérico ‘intimando a (s) parte (s) para que se manifeste (m)’, na contramão daquela preocupação de alguns juízes. Quem copia e cola? Pode-se dizer, sem sombra de dúvida, todos os que militam na Justiça, advogados, juízes e servidores.

Quando, por engano, os servidores e juízes acrescentam alguma palavra e acabam gerando um conflito nos seus textos genéricos, chega a causar estranheza, pois, ao serem confrontados sobre quem está de fato sendo intimado, ouve-se dos mesmos que os advogados têm o dever de manifestar nos autos. Mas ainda assim os juízes reclamam dos advogados pelo volume de petições protocoladas com a chegada do processo eletrônico.

Essas observações levam a refutar algo ainda mais bizarro, o que aqui chamamos de Recurso Gibi, isto mesmo, Recurso Gibi. Agora os advogados são obrigados a ilustrarem os seus textos para não correrem o risco de se depararem com decisão precoce de não conhecimento de seus recursos.

Sabe-se que os recursos trabalhistas vêm ganhando contornos complexos, o que não parece favorecer ao jurisdicionado, até porque o jus postulandi ainda existe, certo? Onde pretende-se chegar com essas ponderações que se traduzem, assim acreditamos, em um desabafo de todos os advogados que militam na Justiça Laboral? Então, vamos lá!!!

Percebe-se que os advogados não têm mais ‘apenas’ o dever de digitar, também não têm o direito facilitador de ‘copiar e colar’, que é coisa feia e os juízes estão atentos, mas os nobres julgadores ao assim procederem ou nem mesmo necessitando fazê-los, já que o ‘rapaz’ da informática deixa os atos pré-fabricados no sistema, utilizam do famoso Ctrl ‘c’ e Ctrl ‘v’, ou seja, dois pesos e duas medidas, com textos deselegantes e desnecessários.

Mas, preocupados, as autoridades baixam instruções normativas e criam regras estranhas, para também não terem de manusear as folhas digitais do processo. É bem verdade que algumas dessas instruções normativas já incorporaram à CLT com a Reforma Trabalhista.

Assim, rebater um capítulo de determinada decisão virou coisa de artista, pois, nos termos das incontáveis decisões, a parte (o advogado) quase nunca cita o trecho da decisão porque não basta transcrevê-lo, também nunca infirma os fundamentos e nunca indica com precisão qual trecho da decisão estaria impugnando de modo que, comumente, impossibilita o cotejo das teses firmadas. Esta decisão pré-fabricada é um ‘santo’ remédio para quem não está na pele do jurisdicionado!

Por que o recurso é coisa de artista?

Agora entra em cena o referido Recurso Gibi! É que por receio de uma análise superficial no juízo de admissibilidade, o advogado tem de ir além, ser um artista, quase ao ponto de desenhar seus pensamentos com personagens inanimados com aquelas nuvens sobre suas cabeças e alguma abreviatura objetiva, ‘aff’! Assim, para demostrar que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso, o causídico se utiliza de estratégias como a arte em quadrinhos, quase que ilustrando o que deveria expressar por escrito.

Vejamos de que modo seria interessante demonstrar na prática o Recurso Gibi:



  • O autor, ora recorre, informa o trecho da decisão:


Depois de colacionar todo o texto da decisão que compreende o tema, parte-se para a próxima etapa. Então o advogado vai ‘passar uma peneira’ e ‘separar o trigo do joio’, isto porque, no meio dessa longa história representada pelo pergaminho que é o trecho da decisão, tem um ‘parágrafo’ que é a ‘tese’ nas entrelinhas da decisão, logo, deve-se encontrá-lo, e, detalhe, não diga que está dentro do pergaminho, porque não preencherá o requisito, deve-se colacionar essa tal tese de forma específica. Para dar certo, deve-se fazer nova transcrição com recuo e caixa alta. Exemplificando:



  • Entende o autor, ora recorrente, que esse trecho viola dispositivo de lei, cuja transcrição se reproduz especificamente:


“As férias podem ser vendidas.”

Ah, outra coisa, se houve embargo declaratório porque não foi dito quantas dias das férias poderiam ser vendidas, deve-se também colacioná-lo e transcrever a decisão de embargos, para provar que a matéria foi prequestionada, sob pena de preclusão (mesmo que a peça esteja sabidamente nos autos). Vejamos:



  • O autor, ora recorrente, prequestionou a matéria mediante embargos declaratórios, cuja transcrição se reproduz literalmente:


 
EMBARGOS DO AUTOR (tem que destacar que é a transcrição da peça)

Excelentíssimo Sr. Dr. (....)

Por favor, o embargante implora para que o juiz sane a omissão, e, por gentileza, que este ínclito julgador informe quantos dias de férias poderiam ser vendidos.

Nesses termos, pede deferimento.

Deve-se continuar o Recurso Gibi:



  • Colaciona-se a decisão dos embargos para o cumprimento dos requisitos que, possivelmente, terá a seguinte resposta:



DECISÃO DE EMBARGOS
(tem que destacar que é a transcrição da decisão)

Tendo em vista que não existe vício na decisão, mas apenas mero inconformismo da parte, aplico-lhe multa por embargos sabidamente incabíveis.

Daí o advogado tem o dever de demonstrar o cotejo, e de que forma? Ilustrando, destacando, sublinhando, negritando e lançando algum indicador do trecho impugnado!!! Vejamos:



  • Excelência para o cotejo da matéria demonstra-se a contrariedade de teses e a consequente violação:

    Acórdão Recorrido - (...) As férias podem ser vendidas. (...)


    Acórdão Divergente - Adoleta Lê peti, peti pola – Apenas 1/3 das férias podem ser vendidas - Lê café com chocola Adoleta





Logicamente, o advogado vai informar que a Constituição garante as férias e que a CLT permite a venda de apenas tantos dias de férias, mas que não é permitida a venda integral, vai elaborar um capítulo pedindo a nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional, já que o julgador não respondeu à dúvida (omissão) e vai pedir a exclusão da multa.

Mas é muito comum mesmo depois de tanto desgaste neste ritual inexplicável, obter a seguinte decisão no juízo de admissibilidade:

A parte recorrente alega que as férias não podem ser vendidas integralmente e pretende a reforma ou a nulidade da decisão de origem, sobre tal alegação adoto integralmente os fundamentos do juízo de admissibilidade de origem no sentido de que “a parte (o advogado) não citou porque não basta transcrever, também não infirmou os fundamentos e nem indicou com precisão qual trecho da decisão estaria impugnando de modo que impossibilitou o cotejo das teses firmadas, e a jurisprudência dita divergente é inespecífica. Recurso não conhecido”. É como voto.

Sabemos que existem servidores e juízes sérios e vocacionados, mas também é fato que estamos nas mãos de pessoas (juízes e servidores) que não têm qualquer compromisso com os jurisdicionados, sequer com os advogados, fazendo parecer que os causídicos nada sabem de direito e recurso, resumindo o trabalho, muitas vezes, com textos padronizados e não adequados à real situação do recurso, porquanto nem mesmo ilustrando, destacando, sublinhando, negritando e lançando algum indicador do trecho impugnado, mudam estas indigestas decisões.

É preciso debater mais essas questões, fazer ecoar a voz da advocacia pelos corredores dos nossos tribunais, na medida em que não se pode tirar do jurisdicionado o direito de levar sua tese às instâncias superiores, exigindo um esforço descomunal dos advogados com decisões vazias, mesmo diante de um Recurso Gibi, escrito e ilustrado com personagens e expressões simplificadas, enfim, a utilização de todos os mecanismos facilitadores e intuitivos a possibilitarem visão fotográfica dos requisitos pertinentes.


Pode ser que o texto ajude algum advogado principiante ou até para aquele que não tenha intimidade com recurso a entender a sistemática ditada pela legislação processual e normas internas dos tribunais.

Amigo leitor, o nosso desejo é que os advogados sejam respeitados e as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça dispensem ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, conforme impõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 8.906/94.

Que o respeito seja recíproco, e todos os personagens do processo sejam tratados com dignidade, e que o esforço do advogado em defesa de seu cliente seja compreendido, pois, precisamos disseminar o amor, a paz, a serenidade, a união, o respeito e a honestidade, que a nossa missão tenha valor moral e não apenas monetário.

Davi Alves Nascimento
Advogado

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